RESOLVE RECOMENDAR:
Aos candidatos participantes do pleito eleitoral de
2012 para o município de Caraúbas/RN, que esclareçam a esta Promotoria
Eleitoral se haverá o uso de helicóptero no curso da presente campanha
eleitoral, bem como no dia das eleições, e se os gastos com o emprego do mesmo
fora/será contabilizado nas prestações de contas;
À Polícia Federal do Rio Grande do Norte, que exerça o
Poder de Polícia esculpido no art. 303 da Lei nº 7.565/86, coibindo os voos de
helicópteros que estejam em desacordo com os planos de voo inicialmente
previstos e em contrariedade a quaisquer dos considerando supra referidos,
inclusive diligenciando junto à respectiva Autoridade Aeronáutica para fins de
acompanhamento, em tempo real, das aeronaves que porventura adentrem o espaço
aéreo da presente Zona Eleitoral, a contar da presente data até o dia da eleição;
À Polícia
Militar do Rio Grande do Norte, que na hipótese de pousos de aeronaves no meio
da zona rural da 36º Zona Eleitoral diligencie para apurar e coibir a
ocorrência de ilícitos penais, notadamente o previsto no art. 299 do Código
Eleitoral, até o dia da eleição;
À Autoridade Aeronáutica com jurisdição sobre a 36º
Zona Eleitoral, para que certifique antes do voo de helicópteros para o espaço
aéreo desta Comarca se: 1 - A tripulação mínima da aeronave é aquela estabelecida pelo certificado de
aeronavegabilidade; 2 – se os certificados de capacidade física estão válidos;
3 – se foi cumprida as limitações operacionais especificadas no manual de voo
aprovado e nas marcas e letreiros nela afixados, de acordo com o estabelecido
pelas autoridades aeronáuticas do país de registro da aeronave; 4 – se, nos
termos do item 135.243 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC n 135,
Emenda n. 00, o piloto em comando tem habilitação IFR para helicópteros ou
licença de piloto de linha aérea com habilitação categoria helicóptero.
À Autoridade Aeronáutica com jurisdição sobre a 36º
Zona Eleitoral, para que apenas autorize voos de helicópteros ao espaço aéreo
desta Comarca quando elaborado do relatório de inspeção anual de helicópteros,
F-100-82-2, atestando se o helicóptero está de acordo com a citada
especificação técnica (extraída do sítio da ANAC, in:
http://www2.anac.gov.br/certificacao/Form/FormDetail.asp?Form=100-82_2&Rev=/
), certificando as condições, no que
couber, quanto: 1- a célula, 2- ao rotor principal, 3- ao rotor de cauda, 4 -
ao sistema de transmissão de potência ao rotor principal, 5 - ao sistema de
transmissão de potência ao rotor de cauda, 6 - ao comando do rotor principal, 7
- ao comando do rotor de cauda, 8 - aos sistemas de comando, 9 - ao trem de
pouso, 10 - ao "SKID", 11- ao grupo moto-propulsor, 12 - ao sistema
elétrico, 13 - aos equipamentos (cintos de segurança de ombro, cintos de
segurança abdominais, extintor de incêndio com carga em dia, pará-quedas), 14 -
aos instrumentos, 15 - as marcas e placares,
e 16 - quanto a documentação (manual de voo/operação, manual de
manutenção e serviço, apólice de seguro aeronáutico válida, garantias RETA. 2,3
e 4 - danos a tripulantes, danos a pessoas e bens no solo e danos por colisão
ou abalroamento -, Certificado de Marca Experimental válido, Certificado de
Autorização de Voo válido, ficha de peso e balanceamento válida e incorporação
de alterações mandatórias por parte do fabricante); adotando todas as medidas
cabíveis para obstar os voos de helicópteros irregulares ou em desconformidade
com as normativas vigentes, notadamente até o dia das eleições e para o espaço
aéreo adstrito à 36º Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação por meio de fax e
ofício às autoridades e pessoas supra mencionadas (que deverão tomar ciência
por meio dos representantes de partidos/coligações no que diz aos candidatos),
bem como para os jornais de circulação de Mossoró/RN e meios de imprensa de
Caraúbas/RN, publicando-se ainda no DOE/RN.
Caraúbas/RN,
02 de outubro de 2012.
RAFAEL
SILVA PAES PIRES GALVÃO
Promotor
Eleitoral
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