terça-feira, 2 de outubro de 2012

Recomendação do Promotor da justiça eleitoral sobre uso de Helicóptero na 36ª zona eleitoral


RESOLVE RECOMENDAR:

Aos candidatos participantes do pleito eleitoral de 2012 para o município de Caraúbas/RN, que esclareçam a esta Promotoria Eleitoral se haverá o uso de helicóptero no curso da presente campanha eleitoral, bem como no dia das eleições, e se os gastos com o emprego do mesmo fora/será contabilizado nas prestações de contas;

À Polícia Federal do Rio Grande do Norte, que exerça o Poder de Polícia esculpido no art. 303 da Lei nº 7.565/86, coibindo os voos de helicópteros que estejam em desacordo com os planos de voo inicialmente previstos e em contrariedade a quaisquer dos considerando supra referidos, inclusive diligenciando junto à respectiva Autoridade Aeronáutica para fins de acompanhamento, em tempo real, das aeronaves que porventura adentrem o espaço aéreo da presente Zona Eleitoral, a contar da presente data até o dia da  eleição;

 À Polícia Militar do Rio Grande do Norte, que na hipótese de pousos de aeronaves no meio da zona rural da 36º Zona Eleitoral diligencie para apurar e coibir a ocorrência de ilícitos penais, notadamente o previsto no art. 299 do Código Eleitoral, até o dia da eleição;

À Autoridade Aeronáutica com jurisdição sobre a 36º Zona Eleitoral, para que certifique antes do voo de helicópteros para o espaço aéreo desta Comarca se: 1 - A tripulação mínima da aeronave é  aquela estabelecida pelo certificado de aeronavegabilidade; 2 – se os certificados de capacidade física estão válidos; 3 – se foi cumprida as limitações operacionais especificadas no manual de voo aprovado e nas marcas e letreiros nela afixados, de acordo com o estabelecido pelas autoridades aeronáuticas do país de registro da aeronave; 4 – se, nos termos do item 135.243 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC n 135, Emenda n. 00, o piloto em comando tem habilitação IFR para helicópteros ou licença de piloto de linha aérea com habilitação categoria helicóptero.

À Autoridade Aeronáutica com jurisdição sobre a 36º Zona Eleitoral, para que apenas autorize voos de helicópteros ao espaço aéreo desta Comarca quando elaborado do relatório de inspeção anual de helicópteros, F-100-82-2, atestando se o helicóptero está de acordo com a citada especificação técnica (extraída do sítio da ANAC, in: 

http://www2.anac.gov.br/certificacao/Form/FormDetail.asp?Form=100-82_2&Rev=/ ), certificando  as condições, no que couber, quanto: 1- a célula, 2- ao rotor principal, 3- ao rotor de cauda, 4 - ao sistema de transmissão de potência ao rotor principal, 5 - ao sistema de transmissão de potência ao rotor de cauda, 6 - ao comando do rotor principal, 7 - ao comando do rotor de cauda, 8 - aos sistemas de comando, 9 - ao trem de pouso, 10 - ao "SKID", 11- ao grupo moto-propulsor, 12 - ao sistema elétrico, 13 - aos equipamentos (cintos de segurança de ombro, cintos de segurança abdominais, extintor de incêndio com carga em dia, pará-quedas), 14 - aos instrumentos, 15 - as marcas e placares,  e 16 - quanto a documentação (manual de voo/operação, manual de manutenção e serviço, apólice de seguro aeronáutico válida, garantias RETA. 2,3 e 4 - danos a tripulantes, danos a pessoas e bens no solo e danos por colisão ou abalroamento -, Certificado de Marca Experimental válido, Certificado de Autorização de Voo válido, ficha de peso e balanceamento válida e incorporação de alterações mandatórias por parte do fabricante); adotando todas as medidas cabíveis para obstar os voos de helicópteros irregulares ou em desconformidade com as normativas vigentes, notadamente até o dia das eleições e para o espaço aéreo adstrito à 36º Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação por meio de fax e ofício às autoridades e pessoas supra mencionadas (que deverão tomar ciência por meio dos representantes de partidos/coligações no que diz aos candidatos), bem como para os jornais de circulação de Mossoró/RN e meios de imprensa de Caraúbas/RN, publicando-se ainda no DOE/RN.

Caraúbas/RN, 02 de outubro de 2012.

RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO
Promotor Eleitoral

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